segunda-feira, 27 de agosto de 2007

GATONET É CRIME?

O desvio de sinal de televisão a cabo, vulgarmente conhecido como “gato”, é uma atividade que pode ser considerada corriqueira. Afinal, quem não conhece um colega ou vizinho que realiza essa prática? Por certo, essa conduta constitui um ilícito civil, ou seja, o infrator poderá ser obrigado a pagar os valores referentes aos serviços ilegalmente desfrutados à empresa fornecedora. Contudo, apesar da conduta constituir um ilícito civil, o mesmo não se pode dizer em relação à tipificação da conduta como ilícito penal. Analise-mos as razões dessa afirmação.
Umas das principais garantias fundamentais do cidadão, com previsão constitucional, é o princípio da legalidade. De acordo com esse princípio, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Assim, determinada conduta somente poderá ser considerada como crime se houver previsão expressa na lei, de forma que os costumes não podem criar tipos penais incriminadores.
Uma das principais conseqüências do princípio da legalidade diz respeito à proibição do emprego de analogias para a tipificação de condutas. A lei define os delitos de forma taxativa. Logo, resta proibida a chamada analogia in malam partem (em prejuízo do réu). Não pode o intérprete se utilizar da analogia, aplicando a lei a hipóteses semelhantes àquelas legisladas, com o intuito de criminalizar condutas não tipificadas.
Diante dessa função veementemente garantista, muitos doutrinadores consideram o princípio da legalidade como o mais importante dentre todos os princípios do Direito Penal.
Observe-se agora a questão do desvio de sinal de televisão a cabo. O Ministério Público vem denunciando os infratores com base no art. 155, §3° do Código Penal, que prevê:
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(...)
§3° Equipara-se à coisa alheia móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”.
Ao agir dessa forma, o órgão ministerial vem estendendo o conceito de “energia elétrica” ao sinal de televisão a cabo. Data venia, esse não é o melhor entendimento.
Conforme foi analisado, o princípio da legalidade estabelece que somente a conduta expressamente prevista em lei pode ser considerada como crime. Ainda, veda-se a analogia in malam partem, não podendo o intérprete tipificar fatos por semelhança. Diante disso, tem-se por inadmissível a equiparação dos sinais de TV a cabo ao conceito legal de energia elétrica ou outra que tenha valor econômico, não se autorizando ao intérprete, baseado em meros critérios de semelhança, acrescentar outras hipóteses às descritas no § 3º do art. 155 do CP. Caso contrário, estar-se-ia instituindo um novo fato típico sem previsão legal.
Sinal de televisão a cabo não é o mesmo que energia elétrica. Por mais que existam semelhanças entre essas figuras, a primeira não foi definida pelo legislador como sendo objeto de crime de furto. Logo, diante do princípio da legalidade, urge concluir que a conduta é atípica.
Esse vem sendo o posicionamento da jurisprudência pátria:
"ACUSAÇÃO DE FURTO DE SINAL DE TV À CABO. FATO ATÍPICO. Impossibilidade de equiparação ao furto de energia elétrica. Analogia in malam partem proibida no direito penal. Conduta de religar TV à cabo não se enquadra na tipicidade do § 3º do art. 155 do CP. Mero ilícito civil que não deve ser combatido em âmbito criminal. Absolvição que se impõe. Apelo provido para absolver o apelante." (Apelação Crime n.º 297039505, 2ª Câmara Criminal do TARS, Rio Grande, Rel. Alfredo Foerster. j. 02.04.1998).

"O agente que após ter seu sinal de TV a cabo retirado pela operadora do sistema, em virtude de inadimplemento, religa-o clandestinamente não se enquadra na tipicidade do § 3º do art. 155 do CP, pois mero ilícito civil não deve ser combatido no âmbito criminal, ainda mais por aplicação de analogia in malam partem" (TARS - Ap.- Rel. Alfredo Forster - j. 02.04.1998 - RT 755/732).

"Em face da vedação da analogia in malam partem em Direito Penal, inadmissível a equiparação dos sinais de TV a cabo ao conceito legal de energia elétrica ou outra que tenha valor econômico, não se autorizando ao intérprete, baseado em meros critérios de semelhança, acrescentar outras hipóteses às descritas no § 3º do art. 155 do CP, sob pena de se instituir novo fato típico, ao arrepio da lei. Portanto, os sinais de TV a cabo não podem ser objeto do delito de furto, e a ligação clandestina para a recepção desses configura ilícito civil e não enseja condenação em âmbito penal" (extinto TAMG - AC 452.967-1, por mim relatada - 1ª Câmara Criminal - unânime - j. 11/8/2004 - DJ 22/10/2004 - Juis - Saraiva - ed. nº 42, 4º trimestre de 2005).
Furto - Sinais de Tv a Cabo - Ligação Clandestina - Princípio Da Reserva Legal - Tipicidade - Res Furtiva - Energia Elétrica - Equiparação - Analogia In Malam Partem - Inadmissibilidade - Ilícito Civil – Absolvição”. (TJMG. Rel. Des. William Silvestrini Data da publicação: 07/02/2006)
Destarte, os sinais de TV a cabo não podem ser objeto do delito de furto. A prática do “gato” configura mero ilícito civil, não ensejando condenação em âmbito penal.
Ressalte-se que, sendo o Brasil uma democracia, nada impede que, futuramente, as empresas interessadas diligenciem junto ao Congresso Nacional de forma a alterar a legislação vigente, introduzindo um novo parágrafo no art. 155 do CP, tipificando o furto de sinal de TV a cabo.

Fonte: www.jurisway.org.br - autor: Thiago Lauria - Doutrinadores Hall.

Nenhum comentário: