sábado, 29 de novembro de 2008

Pesquisadores da USP testam nova terapia contra o ronco

Pesquisadores da USP testam nova terapia contra o ronco
Patrícia Sá Rego - Extra

Dois pesquisadores da Universidade de São Paulo (USP) estão desenvolvendo uma injeção contra o ronco. A substância é injetada no céu da boca - o palato mole, parte que vibra quando se está dormindo e causa o ronco em algumas pessoas - para enrijecer o local e diminuir o barulho.

Os médicos Michel Cahali e Fábio Lorenzetti testam dois produtos químicos (oleato de etanolamina e etanol) em 30 pacientes, no Hospital das Clínicas da USP, há dois anos. Outras 18 pessoas devem participar até o ano que vem, quando está prevista a conclusão do estudo. A injeção deve ser disponibilizada em dois anos.

- Estamos inovando ao usar produtos que eram utilizados em diferentes partes do corpo, com outras finalidades, como para esclerosar varizes - explica Cahali.
Preço como diferencial

Segundo o médico, o preço é a vantagem desse método:

- O kit para uma aplicação dessas custa R$ 25. A radiofreqüência (reação através do calor), um outro método utilizado contra o ronco, custa R$ 900 e faz a mesma coisa.

A aplicação da injeção é feita no consultório e o paciente vai para casa no mesmo dia. São necessárias cerca de duas sessões. Em cada uma delas, três pontos do palato são endurecidos.

- A picada dói como uma anestesia de dentista. É uma dor leve - explica o médico.

Os pesquisadores dizem que ainda não viram a região voltar a amolecer. No entanto, eles avaliam que é provável que sejam necessárias novas aplicações depois de alguns anos, pois o envelhecimento provoca alterações na garganta que levam à frouxidão.
Tratamento para alguns

Só uma pequena parcela da população está apta a fazer a terapia com as duas substâncias: de uma a duas pessoas num grupo de cada 25 pacientes que roncam de maneira incômoda. O tratamento não serve para quem tem apnéia, o grau mais grave do ronco.

- Podem fazer o tratamento pessoas que não têm apnéia, não são obesas, que não tenham o pescoço muito grosso e que tenham um formato de garganta específico, a ser avaliado pelo médico.

A injeção também não é indicada para os alérgicos às substâncias utilizadas na terapia e para aqueles que fizeram cirurgias de retirada de pedaços do céu da boca.

FONTE: EXTRA.GLOBO.COM

sexta-feira, 28 de novembro de 2008

PLANO DE CARGOS DOS ISAPS DA SEAP-RJ

PLANO DE CARGOS DOS ISAPS DA SEAP-RJ

EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005, E DA LEI Nº 3.694, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001; FIXA O VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÂO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Autor(es): PODER EXECUTIVO


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE: Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 2º da Lei nº 4.583, de 25 de julho de 2005, acrescendo a este os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A categoria funcional de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária a que se refere esta Lei é composta por cargos de provimento efetivo organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª classes, sendo iguais os direitos e deveres de seus ocupantes, conforme os quantitativos e atribuições genéricas dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

§1º As promoções na carreira de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária serão feitas de classe para classe, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, de acordo com critérios a serem regulamentados pelo Poder Executivo.

§2º A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na Classe, resolvendo-se o empate na classificação por antiguidade pelo maior tempo de serviço como Inspetor e, se necessário, pelos critérios de maior idade; na categoria inicial o empate resolver-se-á pela ordem de classificação no concurso.

§3º O mérito para efeito de promoção será aferido por Comissão designada pelo Secretário de Estado de Administração Penitenciária, em atenção ao conceito pessoal e funcional dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária, considerados a conduta do Inspetor, sua pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição à organização, freqüência em cursos de aperfeiçoamento oferecidos pela Administração, melhoria dos serviços, aprimoramento de suas funções e atuação em setor que apresente particular dificuldade.

§4º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, organizada pela Comissão criada para este fim, com ocupantes dos dois primeiros terços da lista de antiguidade, que contem pelo menos o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na Classe, salvo se não houver quem preencha tal requisito.

§ 5º Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantos escrutínios quantos sejam necessários para a composição da lista.

§ 6º A lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da Classe com o requisito do interstício forem em número inferior a 3 (três).

§7º O Secretário de Estado de Administração Penitenciária promoverá um dos indicados na lista.

§8º O vencimento-base dos Inspetores de Segurança e Administração Penitenciária guardará a diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, a partir do fixado por Lei, para o cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária de 1ª classe.”
Art. 2º O vencimento-base dos agentes integrantes da classe final da carreira de que trata a Lei nº 4.583, de 25 de julho de 2005, corresponderá a R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinqüenta reais), obedecido ao disposto no art. 8º desta Lei.

Parágrafo único. O vencimento-base fixado no caput deste artigo somente poderá ser alterado por Lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual, respeitado o disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição da República de 1988.Art. 3º As vantagens abaixo indicadas, percebidas a qualquer outro título, natureza ou denominação pelos servidores beneficiados por esta Lei, ainda que já tenham sido integradas, por qualquer modo ou motivo, a remuneração ou aos proventos dos respectivos beneficiários, ficam absorvidas e extintas pelo vencimento-base estabelecido pelo artigo 2º, caput desta Lei:

I – Gratificação de Atividade Perigosa instituída pela Lei nº 1.659, de 07 de junho de 1990;

II – Gratificação de Encargos Especiais e Adicional instituídos pelo Decreto nº 16.675, de 28 de junho de 1991;

III – Premiação em Pecúnia instituída pelo Decreto nº 23.293, de 02 de julho de 1997, paga a título de Gratificação de Encargos Especiais;

IV – Abono Linear concedido pelo Decreto nº 24.455, de 01 de julho de 1998;

V – Gratificação de Lotação Prioritária autorizada pelo processo administrativo nº E-06/10.793/2000;

VI – Gratificação de Encargos Especiais autorizada pelo processo administrativo nº E-21/10.194/2003, no caso dos servidores não ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada;

VII – Gratificação de Encargos Especiais autorizada pelo processo administrativo nº E-21/10.126/2005;

VIII – Gratificação de Encargos Especiais instituída pelo Decreto nº 37.909, de 30 de junho de 2005, alterada posteriormente pelo Decreto nº 40.992, de 24 de outubro de 2007;

IX – Qualquer outra vantagem não descrita acima, denominada Gratificação de Encargos Especiais, com exceção daquela concedida pelo Decreto nº 38.258, de 16 de setembro de 2005.

§ 1º Fica vedada a concessão de qualquer Gratificação de Encargos Especiais aos beneficiários desta Lei, excetuadas aquelas decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada e a concedida pelo Decreto nº 38.258, de 16 de setembro de 2005.

§ 2º A absorção e extinção de vantagens estabelecida no caput deste artigo se darão gradualmente, na razão da implementação do acréscimo e conforme o disposto no artigo 8º desta Lei.

Art. 4º Se da aplicação do aumento concedido por esta Lei, decorrer qualquer redução remuneratória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sobre a qual incidirão apenas os reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º Estende-se o disposto na presente Lei, observado o disposto no art. 40 e respectivos parágrafos da Constituição da República, bem como nas Emendas Constitucionais n° 41, de 19 de dezembro de 2003 e n° 47, de 05 de julho de 2005 aos proventos dos inativos e as pensões dos beneficiários dos servidores contemplados pela presente Lei.

Art. 6º O regime ordinário de trabalho da categoria funcional a que se refere esta Lei, no exercício da atividade de segurança penitenciária, será de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, por 72 (setenta e duas) horas de repouso, extinguindo-se a gratificação criada pelo Decreto nº 37.909/2005, com redação dada pelo Decreto nº 40.992/07.

Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas no orçamento do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º A implementação do acréscimo de remuneração decorrente da presente Lei será efetivada em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a contar de 1º de janeiro de 2009.

Art. 9º Fica alterada a redação do caput do art. 2º da Lei estadual nº 3.694, de 26 de outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A gratificação prevista pelo artigo anterior terá seu valor calculado em 230% do vencimento-base do servidor público efetivo que a percebe, limitada ao valor máximo de R$ 478,40 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta centavos)”.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Lei nº 1.769, de 19 de dezembro de 1990.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2008.




SÉRGIO CABRAL
Governador
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 51/2008. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2008.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa nobre Casa Legislativa a inclusa proposta de Projeto de Lei que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 4.583, DE 25 DE JULHO DE 2005, E DA LEI Nº 3.694, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001; FIXA O VENCIMENTO-BASE DO CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÂO PENITENCIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A iniciativa busca atender à precípua preocupação deste Governo com a grande defasagem das remunerações dos integrantes dos quadros da Administração Direta, sempre interessado na correção de todas as desigualdades e distorções salariais existentes entre os servidores do Poder Executivo Estadual, em consonância com as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ainda que jungido pelos reduzidos recursos financeiros e orçamentários do Estado do Rio de Janeiro. O projeto tem como escopo alterar a Lei nº 4.583, de 2005, que criou os cargos de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária, para regulamentar os critérios de promoção por mérito e antiguidade, mediante lista tríplice a ser submetida ao Secretário de Estado da respectiva Pasta. Além disso, propõe-se a revisão da remuneração dos servidores em questão, com a concessão de significativo aumento, alcançando o vencimento básico da Classe I o valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta reais), acarretando também o reajustamento do vencimento básico das demais classes, recuperando o escalonamento entre as classes funcionais, atualmente inexistentes. A proposta prevê a integralização do referido aumento em 24 (vinte e quatro) parcelas reajustadas mensalmente, de forma a atingir o valor final em dezembro de 2010, beneficiando milhares de servidores ativos, inativos e pensionistas, acarretando para o erário um impacto da ordem de R$ 27.095.668,19 (vinte e sete milhões, noventa e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos) para o exercício de 2009 e de R$ 70.045.970,45 (setenta milhões, quarenta e cinco mil, novecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos) para o exercício de 2010. A iniciativa ora encaminhada a Vossas Excelências inscreve-se entre as prioridades que venho reiteradamente anunciando desde o primeiro dia de meu mandato à frente do Poder Executivo estadual, com ênfase nas áreas de Saúde, Educação e Segurança Pública. Outrossim, é de se ver que as despesas adicionais previstas para o próximo ano, bem como os elevados encargos financeiros e administrativos do Poder Executivo, impedem-me de propor a concessão de reajustes maiores e em prazos mais curtos do que os aqui propostos. Finalmente, cabe registrar que a concessão dos reajustamentos aqui previstos não implica em revisão do rumo que adotei desde o primeiro dia de governo, no tocante à promoção de um severo ajuste fiscal, que ponha em bases financeiramente sustentáveis a gestão pública do Estado do Rio de Janeiro. Ao ensejo e ao tempo de renovar minhas expressões de elevado apreço a Vossas Excelências e certo de contar, uma vez mais, com a colaboração dessa Egrégia Casa de Leis, deflagro o processo legislativo tendente a alcançar a providência almejada e solicito seja atribuída a sua tramitação o regime de urgência previsto no art. 114 da Constituição do Estado.

SÉRGIO CABRAL
Governador

sábado, 22 de novembro de 2008

Polícia impede entrada de celulares em presídio de Goiás

Aparelhos foram encontrados em fundos falsos de latas de lixo.

Detento responsável pelo transporte do lixo foi levado para a delegacia.

a polícia frustrou uma manobra dos detentos do Complexo Prisional Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia, para receber celulares. Os aparelhos entrariam no presídio, nesta sexta-feira (21), dentro de latões de lixo.

A direção da penitenciária recebeu uma denúncia anônima. Os agentes penitenciários desconfiaram do peso de dois latões de lixo e abriram a base dos objetos. Eles então descobriram os fundos falsos, onde estavam escondidos 69 celulares, 50 carregadores e 41 fones de ouvido.

O detento responsável pelo transporte do lixo foi levado para a delegacia. A polícia também vai investigar se os celulares são roubados ou foram comprados por pessoas ligadas aos detentos.

FONTE: Do G1, em São Paulo, com informações da TV Anhanguera.