sábado, 6 de dezembro de 2008

FUGIR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, É CRIME OU NÃO?

CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano, além da pena correspondente à violência.
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além da pena correspondente à violência.
Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.










PROJETO DE LEI N 7139 , DE 2006.
(Do Sr. Moroni Torgan)

Tipifica o crime de Evasão.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1o Esta lei tipifica o crime de evasão.

Art. 2º O Decreto – Lei 2848, de 7 de dezembro de 1940
passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 351 A:
“EVASÃO

Art. 351 A . Evadir-se ou tentar evadir-se o preso:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa”

Art. 3º O Art. 352 do Decreto-Lei 2848, de 7 de dezembro de
1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA
Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o indivíduo submetido
a medida de segurança detentiva, usando de violência
contra pessoa:
Pena – detenção de seis meses a dois anos e multa, além
da pena correspondente à violência. (NR)”

Art. 3º . Esta lei entra em vigor na data da sua publicação

PROJETO DE LEI Nº578 DE 2003.
(Do Sr. Alberto Fraga)
Altera as penas dos crimes
previstos nos artigos 147, 351, 352
e 354 do Código Penal, Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei altera as penas dos crimes previstos nos artigos 147, 351, 352 e
354 do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 147. ..................................................................................................................
Pena – detenção, de um a quatro anos, e multa”. (NR)
“§ 1º .................................................................................................................”(NR)
“§ 2º. A pena será aumentada de até um terço se praticada por ou contra
funcionário público encarregado de atividades de segurança pública ou
jurisdicional, no exercício dessas funções ou em razão delas”.(AC)
“Art. 351. ................................................................................................................
Pena – detenção, de dois a seis anos, e multa.(NR)
§ 1º Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou
mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de quatro a oito anos. (NR)
.................................................................................................................................
§ 4º No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda
aplica-se a pena de detenção, de um a três anos, e multa.” (NR)
“§ 5º Em qualquer dos casos previstos neste artigo a pena será aumentada
de até a metade se o indiciado, réu ou condenado responder por crime
considerado hediondo, assim considerado pela legislação penal.” (AC)
“Art. 352. .................................................................................................................
Pena – reclusão, de três a seis anos, além da pena correspondente à
violência.” (NR)
“Art. 354. .................................................................................................................
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa, além da pena correspondente
à violência.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI Nº 7210/1984, LEI DE EXECUÇÃO PENAL.

Das Faltas Disciplinares
Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
obs.dji.grau.4: Condenado; Faltas Disciplinares
Parágrafo único - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Acrescentado pela L-011.466-2007)
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Segundo informação do site jurisway:

Em regra, não. O legislador brasileiro definiu como crime apenas a evasão do preso que se utiliza de violência durante a fuga. A mera evasão é considerada como um exercício de um sentimento de liberdade, inerente à própria condição humana.

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