sexta-feira, 7 de setembro de 2007

O PORTE DE ARMA BRANCA

A arma branca é todo objeto constituído de lâmina com capacidade de perfurar ou cortar como tesouras, chaves de fenda, canivetes ou navalhas. Também podem ser consideradas armas brancas outros objetos simples utilizados para golpear, perfurar ou cortar como pedaços de madeira, canetas ou cacos de vidro. Muito disseminada (uma faca, por exemplo, é um utensílio básico na cozinha) são causadoras de morte em um grande número de pacientes todos os anos. São mais comuns os ferimentos causados sem premeditação do agressor, e os ferimentos que tem trajetória ascendente geralmente são causados por homens, enquanto que os descendentes por mulheres.

Algumas armas brancas são:

No Brasil

O Decreto nº 1.246, de 11 de dezembro de 1936 proíbe que um civil porte uma lâmina com mais de 10 centímetros, por isso o surgimento da expressão "Lâmina de 4 dedos". Porém, a Lei das Contravenções Penais (Dec. Lei nº2.848, de 1940) revogou essa lei. Logo não existe nenhuma lei que proíba uma pessoa de sair com qualquer arma branca na rua, já que não há porte para ela, não há necessidade de autorização.

Fonte: Wikipédia

Consequentemente e segundo a regra constitucional, no Brasil o porte de faca ou qualquer tipo de lâmina não é proibido pela legislação, salvo a exceção acima mencionada, podendo qualquer indivíduo mentalmente sadio portar sua faca para defesa ou trabalho, independentemente de qualquer autorização para tanto. É a regra do Estado de Direito, constituindo abuso de autoridade qualquer medida policial coercitiva contra o porte de lâminas. Ressalte-se que recente jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, em julgamento de 13 de janeiro de 2000, proferido pela 7.ª Câmara ao apreciar uma apelação ( processo 1175279/8 ), decidiu que não configura infração penal o porte de arma branca. Confira-se a ementa 110400:

“ Lei de armas. Porte de arma branca. Punibili-
dade. Inocorrência: - O portar arma branca não
tem nenhuma significação em termos de puni-
bilidade, por não se tratar de instrumento cujo
porte esteja condicionado à autorização de au-
toridade competente, conforme a Lei n.º 9437/
97, que disciplina, exclusivamente, o uso de ar-
mas de fogo, sendo certo que viola o princípio
da reserva legal a tentativa de incluir as armas
brancas na categoria daquelas cujo porte é dis-
ciplinado normativamente, ou supor para essa
hipótese a manutenção do art. 19 da LCP, com
suporte em decreto estadual de patente incons-
titucionalidade.”

* Marcelo Pereira é Mestre e Doutor
em Direito do Estado pela Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo

Nenhum comentário: